Processo 0001233-06.2023.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001233-06.2023.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001233-06.2023.5.12.0054 RECORRENTE: MARIO FERNANDES JUNIOR E OUTROS (5) RECORRIDO: MARIO FERNANDES JUNIOR E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001233-06.2023.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: 1. MÁRIO FERNANDES JÚNIOR                               2. CLICKLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI.                               3. BANCO SAFRA S. A.                               4. REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A.                               5. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S. A.                               6. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. RECORRIDOS: 1. MÁRIO FERNANDES JÚNIOR                           2. CLICKLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI.                           3. BANCO SAFRA S. A.                           4. REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A.                           5. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S. A.                           6. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRABALHADOR QUE UTILIZA MOTOCICLETA PARA O TRABALHO. ATIVIDADE LABORAL DE RISCO ACENTUADO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDAS. 1. Em regra, a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional é de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos (dano, nexo causal e culpa) estão preconizados no art. 5º, incs. V e X, do texto constitucional, e nos arts. 186, 927 e 950 do CC. 2. Contudo, configura-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do empregador, quando a atividade desenvolvida pelo empregado for considerada de risco acentuado (teoria do risco profissional). Aplicação da regra contida no art. 927 do CC. 3. O empregado que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho está mais sujeito a sofrer acidente de trânsito que a população em geral. Não por outro motivo o art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, incluiu a atividade do trabalhador com motocicleta entre as atividades consideradas perigosas. Nessa hipótese, o empregador somente se exime da responsabilidade caso fique evidenciada a culpa exclusiva da própria vítima (causa excludente), situação não constatada nos presentes autos. 4. Evidenciados o dano e o nexo causal e reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, emerge a obrigação de compensar os danos morais e estéticos e indenizar os danos materiais (lucros cessantes).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. PAGSEGURO INTERNET S. A., 2. MÁRIO FERNANDES JÚNIOR, 3. CLICKLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI. e 4. REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. (RECURSO ADESIVO) e recorridos OS MESMOS. Recorrem a quarta ré, o autor, a primeira ré e a terceira ré, esta de forma adesiva, da sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A quarta ré se insurge contra sua…

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