Processo 0001233-06.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001233-06.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33eb632 proferido nos autos. 0001233-06.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Em 29/03/2026, o Juízo proferiu sentença nos autos, conforme documento de id. 9263663. Na decisão, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, com base no laudo pericial de id. 65cf9d7, que não constatou a exposição do autor a agentes insalubres. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na ausência de pagamento do referido adicional e em controvérsia sobre verbas rescisórias, também foi julgado improcedente. Quanto às verbas rescisórias, o Juízo considerou válidos os pagamentos parciais confessados em audiência (id. e4c250c) e constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mas, por ausência de comprovação dos depósitos do FGTS e do pagamento da multa de quarenta por cento, condenou a reclamada ao pagamento integral do FGTS de todo o período contratual e da respectiva indenização compensatória. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram analisadas, sendo a primeira indeferida, pela inexistência de parcelas incontroversas, e a segunda deferida, em razão do não pagamento da multa sobre o FGTS no prazo legal. Foi deferido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários periciais, fixados em um mil e quinhentos reais, foram atribuídos à União, em virtude da sucumbência do autor no objeto da perícia e de sua condição de beneficiário da justiça gratuita. A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante foi suspensa. Por fim, o dispositivo da sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS e da multa de quarenta por cento, com custas no valor de cem reais, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em cinco mil reais. Considerando o trânsito em julgado da decisão, inicia-se a fase de liquidação. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a conta de liquidação, de forma discriminada e atualizada, incluindo juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis. 2. Apresentada a conta, cite-se a executada para, no prazo de 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda a Secretaria, sucessivamente, às seguintes diligências: 4. Consulta e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. 5. Sendo infrutífera ou insuficiente a medida anterior, consulta e inserção de restrição de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD. 6. Persistindo a ausência de satisfação do débito, consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda da executada referente ao último exercício fiscal. Intimem-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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