Processo 0001233-07.2024.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001233-07.2024.5.12.0010 RECORRENTE: RAFAEL BOLL RECORRIDO: RAFAEL BOLL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001233-07.2024.5.12.0010 RECORRENTE: RAFAEL BOLL RECORRIDO: RAFAEL BOLL E OUTROS (2) Recurso de Revista ROT 0001233-07.2024.5.12.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL BOLL FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (SC23513) RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (SC70304) SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA (SC66482) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) Recorrido: RAFAEL BOLL Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1°, 5º, II, 170 e 175, da Constituição Federal. - violação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/97; 710 a 721, do CC; 455 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos, ao argumento de que ''não trata o caso dos autos de terceirização de mão de obra, mas de um contrato de franquia amparado em lei própria de natureza comercial''. Consta do acórdão: "Há reconhecer, portanto, que o trabalho prestado pelo obreiro em favor da OI situa-se na esfera da atividade-fim desta, porquanto indispensável ao serviço de telecomunicação que disponibiliza. No entanto, por expressa previsão legal, as empresas concessionárias dos serviços de telecomunicação podem fazer uso da terceirização de atividades inerentes, como as desenvolvidas pelo demandante, conforme autorização prevista no art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, in litteris: (...) Sendo assim, o fato de uma empresa concessionária de serviços de telecomunicação terceirizar serviços relacionados a sua atividade fim não implica, por si só, ilicitude/irregularidade que atraia, por isso, a sua responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços aos respectivos empregados. Tampouco se trata de caso de responsabilização solidária, para o que há necessidade da existência de previsão legal ou de ajuste entre as partes (art. 265 do CC), não verificada na hipótese dos autos. Quanto a esse aspecto, em que pese as alegações do recorrente, como observou o Juízo de origem, não houve produção de provas suficientes acerca da suposta formação de grupo econômico, a qual exige a demonstração da atuação conjunta com inequívoca subordinação ou coordenação entre as empresas, bem como a prova da comunhão de interesses e da direção, controle ou administração conjunta, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual restou indeferido, com acerto, o reconhecimento da responsabilidade…
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