Processo 0001233-10.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001233-10.2024.8.27.2703/TO AUTOR : SORAIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A) : VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) RÉU : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por SORAIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à requerida, mas sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrada seria abusiva, uma vez que a ré, por possuir natureza de entidade fechada de previdência privada, deveria se submeter aos limites estipulados pela Lei de Usura (1% ao mês). Afirma, ainda, a existência de forte divergência entre o valor efetivamente depositado em sua conta e o montante constante no contrato (Cédula de Crédito Bancário), bem como impugna de forma expressa a assinatura digital aposta no referido documento, a qual alega desconhecer. Ao final, requer a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade dos juros abusivos, determinando-se a revisão do contrato para a aplicação da taxa de 1% ao mês; a realização de recálculo do saldo devedor; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a exibição de documentos; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou os documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a sua atuação como mera intermediadora (correspondente bancária), pleiteando a inclusão da instituição financeira (Novo Banco Continental S.A.) no polo passivo da demanda. Impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a plena regularidade do contrato, a legalidade das cobranças firmadas no negócio livremente pactuado mediante assinatura eletrônica e a ausência de ato ilícito que embase o pedido de repetição de indébito e de danos morais (evento 20). Em Impugnação, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial (evento 26). Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte requerida pugnou pelo indeferimento do pleito de apresentação de comprovantes sob sua responsabilidade, reiterando a necessidade de citação da instituição financeira originária em litisconsórcio passivo necessário para a prestação destas informações. A parte autora requereu a exibição formal dos comprovantes de transferência bancária, a produção de prova pericial contábil (para a apuração analítica da evolução dos juros) e a produção de prova pericial digital especializada para a verificação técnica da autenticidade da sua assinatura eletrônica lançada no contrato apresentado (eventos 34 e 41). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise detida dos autos, verifico que o feito não comporta julgamento de mérito perante este Juizado Especial Cível. A controvérsia da lide reside na exigência de verificação da validade do negócio jurídico e na regularidade da contratação, especialmente diante da expressa impugnação pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura eletrônica constante no instrumento contratual apresentado. Trata-se de prova pericial digital incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,…
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