Processo 0001233-14.2025.8.16.0041

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001233-14.2025.8.16.0041
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Alto Paraná
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001233-14.2025.8.16.0041 Processo:   0001233-14.2025.8.16.0041 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/06/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LOURIVAL ANTONIO DA CONCEIÇÃO     SENTENÇA   Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, o acusado LOURIVAL ANTONIO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: No dia 30 de junho de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua São Pedro, nº 04, Centro, município de São João do Caiuá/PR, Comarca de Alto Paraná/PR o denunciado LOURIVAL ANTONIO DA CONCEIÇÃO, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 (dois) tabletes totalizando 820 g (oitocentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, droga capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.16 e depoimentos dos policias militares de movs. 1.6 e 1.8). Além da substância entorpecente, dividida em 01 (um) tablete lacrado e 01 (um) tablete cortado, a equipe policial apreendeu 01 (uma) balança de precisão na residência do denunciado. A denúncia foi oferecida em 03/07/2025 (mov. 36.1). O denunciado foi pessoalmente notificado (mov. 49) e apresentou defesa prévia (mov. 53), suscitando a preliminar de nulidade das provas e requerendo a perícia papiloscópica nas embalagens de entorpecentes apreendidas. Sobreveio decisão liminar concedida em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do réu (mov. 57). Assim, a decisão de mov. 59.1 determinou a imposição de cautelares diversas da prisão em desfavor do réu. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia, rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 65). Em seguida, no dia 07/10/2025, a denúncia foi recebida, restando consignado que a preliminar se confundia com o mérito, bem como foi indeferido o pedido de perícia papiloscópica. Por se encontrarem presentes seus pressupostos e por não se tratar de caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 110.2/110.3/110.4). Determinou-se a expedição de ofício para juntada do laudo de exame toxicológico definitivo da droga apreendida (mov.111.1). Juntou-se certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 116.1) Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória (mov.…

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