Processo 0001233-14.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001233-14.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0001233-14.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JANDUIR HENRIQUE DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DEMANDADO(A): HOTEIS.COM, HORSA HOTEIS REUNIDOS LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 17/04/2026, alegando suposta omissão do juízo na apreciação probatória, utilizando como esteio a juntada do documento de id 238201461 - Pág. 2, o qual aduz comprovar a realização do reembolso. Contrarrazões apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A parte embargante aponta a existência de vício de omissão na decisão, fundamentando sua tese no documento de id 238201461 - Pág. 2. Ocorre que o referido documento constitui cristalino elemento de prova e, como tal, só pode ser analisado no momento processual oportuno, isto é, durante a fase postulatória e instrutória. A tentativa de colacionar provas na estreita via dos aclaratórios esbarra no instituto da preclusão temporal e consumativa, não servindo para lastrear alegação de omissão de um juízo que sentenciou a lide com base no acervo fático-probatório validamente existente nos autos. Além de a via eleita ser inadequada para a inovação probatória, cumpre ressaltar que a análise do referido documento sequer demonstra de forma inequívoca e cabal que o embargado tenha sido efetivamente reembolsado da quantia cobrada, o que, ainda que fosse considerado, não iria mudar o teor do julgamento. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, a manutenção do julgado é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO os embargos por ausência dos vícios alegados. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade e preparo), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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