Processo 0001233-19.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001233-19.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001233-19.2025.5.12.0027 RECORRENTE: JOSIANE VIEIRA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001233-19.2025.5.12.0027  RECORRENTE: JOSIANE VIEIRA DA ROSA E OUTROS (1)  RECORRIDO: TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1)        ROT 0001233-19.2025.5.12.0027 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIANE VIEIRA DA ROSA CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (SC50076) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) GILBERTO FELDMAN MORETTI (SC11039) GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (SC28774) JAMILTO COLONETTI (SC16158) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrido:   Advogado(s):   TISCOSKI DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA ANDRE FRIEDRICH DORNELES (RS59288) MARIA ANTONIA BACCIN (RS137586) PAULO HENRIQUE SCHNEIDER (RS58713)   RECURSO DE: JOSIANE VIEIRA DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91;    - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Sustenta que o acidente de trajeto confere direito à estabilidade provisória independentemente da duração do afastamento. Consta do acórdão: "(...) A legislação previdenciária e as regras consolidadas do Direito do Trabalho são taxativas quanto aos requisitos objetivos para a concessão da estabilidade acidentária. Para que o trabalhador tenha direito à manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses, é imprescindível que ele tenha se afastado de suas atividades laborais por período superior a quinze dias e percebido o auxílio-doença acidentário (código B-91). O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, em razão do disposto no art. 21, inc. IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/91. De acordo com o art. 118 da Lei n. 8.213/91, tendo o empregado sofrido acidente do trabalho, terá garantia de emprego pelo período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Nessa linha, a Súmula 378 do TST. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma cristalina que a reclamante apresentou atestados médicos que somaram apenas quatro dias de repouso, de forma intercalada, logo após o acidente de trajeto. Em nenhum momento houve afastamento superior ao prazo mínimo exigido pela lei para que a responsabilidade pelo pagamento dos salários passasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que descaracteriza a necessidade de concessão de benefício previdenciário. A tentativa da trabalhadora de aplicar o Tema 125 do TST ao seu caso carece de fundamento jurídico adequado. O referido precedente vinculante do TST flexibilizou a exigência do afastamento de quinze dias exclusivamente para as hipóteses de doença ocupacional diagnosticada após o encerramento do contrato de trabalho, quando se constata que a moléstia guarda nexo de causalidade com as…

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