Processo 0001233-24.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001233-24.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001233-24.2025.5.11.0002 RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.e455dd0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070710035975700000016678245, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ASTREINTES. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), condenou ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, rejeitou o pedido de horas extras e concedeu justiça gratuita ao autor. A reclamada pleiteia, entre outros pontos, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o reconhecimento da prescrição, a exclusão do adicional de periculosidade, a reforma quanto às astreintes, honorários e critérios de atualização do débito. O reclamante busca o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se é aplicável ao processo do trabalho a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, diante das atividades exercidas em instalações elétricas; (iv) definir se subsistem a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a multa cominatória fixada para o seu descumprimento, bem como estabelecer o termo inicial de incidência das astreintes; (v)  se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vi) estabelecer se os controles de jornada são inválidos e se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos; (vii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limites da inicial. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, ao art. 492 do CPC e à jurisprudência recente do STF, sob pena de julgamento ultra petita. Preliminar acolhida. 4. Aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às reclamações trabalhistas, conforme tese firmada no IRDR-15 do TRT da 11ª Região, devendo ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020 para a contagem da…

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