Processo 0001233-32.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001233-32.2026.8.16.0153 Processo: 0001233-32.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOAQUIM EURIDES DE SOUZA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 27.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: 3. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO PROCESSUAL 3.1. Cabimento Os presentes embargos são cabíveis, uma vez que a decisão embargada incorre em omissões relevantes quanto ao enfrentamento de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante: à aplicação da repetição do indébito em dobro; à ausência de análise da boa-fé objetiva; ao não enfrentamento do engano justificável; à não valoração do conjunto probatório produzido; à correta aplicação do Tema 1061 do STJ. [...] 3.2. Da omissão quanto à boa-fé objetiva e ao engano justificável A decisão embargada deixou de apreciar circunstâncias relevantes relacionadas à boa-fé objetiva da instituição financeira e à existência de engano justificável, temas indispensáveis para adequada aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] 3.3. Da omissão quanto aos critérios utilizados para a condenação à repetição em dobro A sentença embargada condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem observar a necessária modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS. [...] 3.4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDO O IPCA [...] Ocorre que o decisum incorre em contradição relativa à definição dos consectários legais, especialmente no que diz respeito ao termo inicial, e omissão quanto aos índices aplicáveis, vícios que afetam a coerência e a conformidade jurídica da decisão. Com efeito, em relação ao termo de incidência da atualização monetária, a condenação aponta indenização por dano material e moral, de modo que é inadmissível a incidência de correção e juros de mora a partir de data pretérita ao presente decisum, visto que não tinha o Embargante como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes, eis que somente após a prolação da sentença de mérito tomou conhecimento da obrigação e, por consequência, poderá satisfazê-la. Ainda, o artigo 407, do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. O valor da dívida, no caso, advém do eventual arbitramento, por sentença, de condenação indenizatória. Logo, é inconteste que a sentença de mérito declara e constitui um direito a partir de então, não havendo que se falar em mora em tempo pretérito ao seu deferimento. Em síntese, caso mantida a condenação, o que não se acredita, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixou. 4. REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a parte embargante o…
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