Processo 0001233-34.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001233-34.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001233-34.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JAILTON VASCONCELOS DA SILVA IMPETRADO: 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROCESSO Nº TRT 0001233-34.2026.5.06.0000 (MSciv)   ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA IMPETRANTE : JAILTON VASCONCELOS DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE : BARTOLOMEU SEVERINO DE SANTANA ADVOGADA : Magaly do Carmo Barbosa PROCEDÊNCIA : TRT da 6ª REGIÃO.             DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento de reclamação trabalhista, afastando a aplicação da suspensão nacional prevista no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse processual do impetrante após a alteração da ordem de sobrestamento dos processos pelo Relator do paradigma no Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603, determinou o levantamento da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica em curso perante juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho, restringindo o sobrestamento apenas ao momento posterior ao exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias. 4. O fato superveniente retira a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, configurando a perda do interesse de agir. 5. O interesse processual deve persistir durante toda a relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito quando desaparece a utilidade da medida pleiteada. 6. Processo extinto sem resolução do mérito. 7. Dispositivos relevantes citados: arts. 485, VI, do CPC; art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. 8. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603 RG/PR).             Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILTON VASCONCELOS DA SILVA, objetivando a revogação da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que entendeu ser inaplicável ao caso a ordem de suspensão nacional dos processos proferida no Tema 1389 da Repercussão Geral, determinando o prosseguimento do feito, pretensão formulada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001099-23.2025.5.06.0006. Em suas razões, na atrial de ID e85d44c, o Impetrante, inicialmente, requer a gratuidade da justiça, alegando que é empresário individual enquadrado com MEI, o que já demonstraria sua fragilidade financeira, somada à declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade. Em seguida, expõe que o ato coator é composto por dois pronunciamentos judiciais que, em conjunto, revelam lesão a direito líquido e certo do impetrante. Aponta o despacho lavrado sob o id. 4bbfdfe, por meio do qual a autoridade dita coatora reconsiderou a determinação anterior de sobrestamento do feito e ordenou a retomada da marcha processual, designando audiência de…

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