Processo 0001233-35.2025.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0001233-35.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO MSCiv 0001233-35.2025.5.18.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE PASSIVA: RITA DE CASSIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADA: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra ordem de reintegração de empregada, com o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora e de seus dependentes, proferida em sede de tutela de urgência na ação trabalhista originária. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar a configuração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na ação principal. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. O contrato de trabalho da litisconsorte estava suspenso quando da dispensa, em razão de benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento do plano de saúde. 5. A reintegração da litisconsorte ao emprego foi afastada, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem de plano a suposta dispensa discriminatória e a alegada estabilidade, especialmente considerando a conclusão de laudo pericial que atestou a inexistência de nexo causal/concausal entre as enfermidades e o trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. É devido o restabelecimento do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST e da tese jurídica firmada no Incidente de Recurso Repetitivo 220. 2. A reintegração ao emprego em sede de tutela antecipada exige a demonstração dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a comprovação do nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, o que demanda ampla dilação probatória.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, art. 487, § 1°; Lei 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 371 e 443; TST, RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 - Tema 254; TST, RR-0000103-05.2024.5.05.0421 - Tema 220. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, que, nos autos da ATOrd 0001468-34.2025.5.18.0054, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ora litisconsorte passiva, para determinar a reintegração desta ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora e de seus dependentes. O pedido de concessão de liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão de id. 55d8f38. Intimada, a autoridade apontada como coatora prestou informações ao id.cb18e0c. Agravo interno interposto pela litisconsorte passiva necessária ao id. 16094ab, ao qual foi negado…
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