Processo 0001233-36.2024.5.08.0101

TRT8 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001233-36.2024.5.08.0101
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ACum 0001233-36.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3bb88 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de julgamento de mérito dos Embargos à Execução (ID 28ab0e7) opostos por LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., em face da execução movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ - SINELPA. O julgamento obedece à determinação emanada pelo E. TRT8 no Acórdão de ID d9f0972, que afastou a preclusão e determinou a análise das matérias. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIAS PREJUDICADAS - LIBERAÇÃO DE VALORES E COISA JULGADA Inicialmente, reputo prejudicado o pleito atinente à liberação do valor incontroverso, uma vez que tal providência já foi devidamente realizada por este Juízo por meio de expedição de alvarás, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal. De igual modo, encontra-se prejudicada a alegação de coisa julgada ou preclusão para a análise da impugnação aos cálculos, matéria esta que já foi enfrentada e superada pelo Acórdão regional, o qual determinou expressamente a apreciação do mérito dos presentes embargos. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A embargante requer o afastamento da multa cominatória de R$ 30.000,00, alegando ter cumprido a obrigação de entregar os documentos. Sem razão. Verifico nos autos que a documentação exigida foi juntada de forma flagrantemente intempestiva. Somado a isso, não houve qualquer manifestação do sindicato autor dando quitação ou confirmando a satisfação integral quanto aos documentos apresentados. Pelo contrário, ressalta-se a patente insuficiência da documentação trazida pela executada, que não atendeu aos parâmetros fixados na sentença para eximir-se da penalidade. Mantenho, portanto, a multa de R$ 30.000,00. DA LIMITAÇÃO DAS MULTAS CONVENCIONAIS A executada pugna pela limitação das multas convencionais, buscando aplicar um teto normativo pautado na razoabilidade. O argumento deve ser rechaçado. Os valores a título de penalidade já foram expressamente estipulados e prefixados nas próprias Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas. A autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, não cabendo a limitação pretendida pela via da execução, de modo que os cálculos devem observar estritamente as multas impostas nos instrumentos coletivos. DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS A embargante contesta a utilização do número de 450 empregados, alegando excesso de execução. A insurgência não prospera. A sentença de conhecimento foi condicional e clara: a inércia ou falha na apresentação da relação integral de trabalhadores no prazo estipulado resultaria na adoção do número apontado na inicial. Como a reclamada não comprovou de forma tempestiva e adequada o número real de empregados para o período da liquidação, consolidou-se a situação que enseja a presunção prevista na sentença. Mantém-se o quantitativo de 450 empregados para o cômputo das multas. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba CONHECER dos Embargos à Execução opostos por LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo-se a execução nos seus exatos termos e parâmetros, conforme a…

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