Processo 0001233-46.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001233-46.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001233-46.2025.5.13.0009 AUTOR: ALINE ARAUJO DE ALMEIDA MEDEIROS RÉU: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0192409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001233-46.2025.5.13.0009, ajuizada por ALINE ARAUJO DE ALMEIDA MEDEIROS contra NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional;  férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS e a multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; dano moral decorrente de acusação injusta de furto, inserção de dados no sistema indicando a demissão por justa causa e divulgação indevida do motivo da dispensa no ambiente de trabalho; dano moral decorrente da ausência de adaptação ergonômica; dano moral decorrente do transporte irregular de valores. A reclamada deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal e não apresentou justificativa aceitável para o atraso. Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça. Por essa razão, com base no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, condeno a empresa ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, revertida em favor da União. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado e devidamente intimada, no prazo de cinco dias, proceder à entrega ao reclamante das guias para habilitação ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, bem como proceder à retificação de baixa do contrato na CTPS do reclamante, no prazo de dez dias, após intimada. A não entrega das guias do seguro-desemprego resultará no pagamento da indenização substitutiva correspondente. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação será aferida nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.  As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os…

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