Processo 0001233-59.2025.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001233-59.2025.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
18/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001233-59.2025.5.09.0073 AUTOR: ELIAS CANDIDO DA SILVA RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54046f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários dos direitos havidos pela parte autora nos cinco anos anteriores a data da propositura da ação, ou seja, desde o início da contratação até 09/12/2020, ressalvados pleitos declaratórios que são imprescritíveis; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS CANDIDO DA SILVA em face de RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMÉRCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA COGERAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e WILMAR SUGAR PTE LTD,, nesta reclamatória trabalhista, para condenar solidariamente as reclamadas nas seguintes obrigações:   Intervalo intrajornada;Honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) Advogado(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Outrossim, diante da sucumbência parcial do autor, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-o a pagar ao Advogado da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, na forma constante na fundamentação supra. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, não incidindo encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$8.000,00, sujeitas a alterações. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais.     LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD -…

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