Processo 0001233-64.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001233-64.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001233-64.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: HILDA CAROLINE AMORIM BENTO RECLAMADO: INDUSTRIA DE ROUPAS AGUA VIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18297f5 proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALINE SANTOS SONEGHET BARROS, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA Advogados do RECLAMADO: GEORGE DUARTE FREITAS FILHO, GEORGIA RIBETI DE FREITAS DUARTE, THYAGO SALVADOR DE FREITAS Inserido por VF. DECISÃO Vistos, etc.   Defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Novo CPC.   O executado já depositou nos autos 30% de entrada acrescidos do valor integral dos honorários advocatícios e das custas. O depósito inicial de 30% deverá ser utilizado para quitação da(s) eventuais parcela(s): INSS, IRRF, honorários periciais e multas – expeçam-se alvarás.  O remanescente, se houver, deverá ser liberado à parte reclamante por meio de alvará de transferência, devendo o autor informar seus dados bancários, em cinco dias. As 06 parcelas restantes, iguais, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas diretamente na conta indicada, com vencimento todo dia 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em 15/07/2026. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a integral quitação do parcelamento, a ré deverá comprovar nos autos o adimplemento no prazo de 5 dias, momento em que os autos irão a contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento, em 15 dias, tão logo intimada do valor.  Intimem-se. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, voltem conclusos para extinção. LINHARES/ES, 15 de junho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE ROUPAS AGUA VIVA LTDA

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