Processo 0001233-65.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001233-65.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001233-65.2025.5.18.0281 RECORRENTE: ITABERAI CALCADOS E ROUPAS LTDA RECORRIDO: VITORIA FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT - 0001233-65.2025.5.18.0281 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ITABERAI CALCADOS E ROUPAS LTDA ADVOGADO: DANILO MARCAL SILVA SANTOS RECORRIDO: VITORIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: WEBERSON FERREIRA ADORNO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se a reclamada possui legitimidade passiva à luz da teoria da asserção; (ii) definir se a notificação postal enviada ao endereço constante no contrato social é válida; (iii) determinar se a revelia autoriza a fixação de data de admissão e remuneração conforme a inicial na ausência de prova pré-constituída; (iv) verificar a pertinência da condenação em horas extras ante a jornada alegada; (v) decidir sobre a configuração de rescisão indireta diante do descumprimento de obrigações contratuais e do exercício do direito de afastamento pelo empregado. III. Razões de decidir 3. A parte autora não apontou, especificamente, os feriados laborados, o que leva à indeterminação do pedido e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, sendo declarada a inépcia da petição inicial, no particular. 4. A notificação postal é válida quando enviada ao endereço correto da parte, sendo ônus da reclamada provar o não recebimento, nos termos da Súmula 16 do TST. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente pela teoria da asserção, bastando que a inicial indique a ré como responsável pelas verbas pleiteadas. 6. A revelia e a confissão ficta tornam presumidos os fatos narrados na petição inicial, permitindo a fixação de data de admissão e remuneração, salvo se houver prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. 7. A jornada declinada na inicial que não ultrapassa os limites diários e semanais legais não enseja condenação ao pagamento de horas extras. 8. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a falta grave imputada à reclamada, sendo mantida a sentença que reconheceu a rescisão indireta (art. 483, "d", CLT). 9. O empregado possui o direito de afastar-se das atividades laborais ao pleitear a rescisão indireta, o que exclui o ânimo de abandono de emprego (animus abandonandi) necessário para a caracterização da justa causa do art. 482, "f", da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Presume-se válida a citação via postal entregue no endereço constante do contrato social da empresa, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento. 2. A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, exceto quando confrontados com prova pré-constituída. 3. O ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de…

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