Processo 0001233-69.2024.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001233-69.2024.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001233-69.2024.5.07.0002 RECORRENTE: SAULO BATISTA BARROS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001233-69.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. MOTOENTREGADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ART. 443, § 3º, E ART. 452-A DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. APURAÇÃO POR LOGS. DSR, 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por motoentregador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por entender ausente a subordinação jurídica; no apelo, o reclamante busca o reconhecimento de vínculo de emprego de novembro/2021 a 07/01/2024 (principalmente por prazo indeterminado e, subsidiariamente, como contrato intermitente), com anotação em CTPS e pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e outras parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre motoentregador e plataforma digital preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente quanto à subordinação jurídica por meios telemáticos; (ii) estabelecer, reconhecido o vínculo, se a dinâmica de conexão/desconexão caracteriza contrato de trabalho intermitente (arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT) e quais verbas são daí decorrentes; (iii) determinar a condenação em parcelas específicas (periculosidade, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada) e o critério de apuração mediante registros eletrônicos (logs de login/logout e histórico de corridas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente impugna os fundamentos centrais da sentença, indicando má valoração de prova emprestada, interpretação inadequada de subordinação jurídica, relevância do Uber PRO como mecanismo de controle e equívoco na distribuição do ônus da prova, o que atende ao art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula 422 do TST, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A prestação de serviços é incontroversa, pois a reclamada admite a relação contratual, ainda que a qualifique como "parceria", o que atrai presunção relativa de vínculo e desloca à empresa o ônus de demonstrar autonomia (Súmula 212 do TST). 5. A prova emprestada oriunda de feitos envolvendo motoristas de automóvel, em outra localidade e período, não pode ser aplicada indistintamente para descrever a realidade de motoentregador em Fortaleza no intervalo contratual discutido, devendo sua eficácia ser ponderada conforme as particularidades do caso concreto. 6. O programa Uber PRO revela controle…

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