Processo 0001233-84.2023.5.12.0028
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001233-84.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ANA MARIA CELESTINA DE CARVALHO AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001233-84.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ANA MARIA CELESTINA DE CARVALHO AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PERFECTIBILIZADA EM DATA ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS EXECUTADAS E À INCLUSÃO DOS SÓCIOS. A teor do art. 792, IV e §2º, do CPC, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução em relação aos sócios executados verifica-se somente a partir da citação da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001233-84.2023.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ANA MARIA CELESTINA DE CARVALHO e agravada ANA LÚCIA FERREIRA. Insurge-se a exequente contra a decisão do juízo da execução que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Requer seja reformada a decisão e reconhecida que a alienação de imóvel realizada pela sócia executada se deu em fraude à execução. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXEQUENTE FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE BEM IMÓVEL PERFECTIBILIZADA EM DATA ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E À INCLUSÃO DOS SÓCIOS A matéria foi dirimida na decisão agravada sob os seguintes termos (ID. e4edd59): A fraude à execução resta perfectibilizada quando um devedor, já sendo cobrado judicialmente, ou seja, já sendo parte em um processo, se desfaz de bens (vende, doa, esconde) para evitar que eles sejam usados para pagar a dívida, frustrando a execução do credor e a autoridade da justiça, conforme art. 792 do CPC. Assere a parte exequente que na data da doação do bem indicado, a parte executada já figurava como parte no presente processo. Afirmação essa que não está correta. O bem apontado pela parte exequente como supostamente sido, em 5-7-2024, objeto de doação em fraude à execução, estava em nome de Ana Lúcia Ferreira e Rodrigo do Amaral. A presente ação trabalhista foi ajuizada contra várias pessoas jurídicas. A sentença também condenou apenas pessoas jurídicas. Apenas em 8-7-2025 (um ano depois da referida doação) é que foi peticionado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, sendo que apenas a partir de então que Ana Lúcia Ferreira passou a ser parte do processo. Assim, tendo a doação ocorrida antes de ter sido a pessoa natural incluída como parte no processo, não há falar em fraude à execução. Indefiro o requerimento da parte exequente. Renovo o inteiro teor do despacho do Id 07ffd34. Intime-se a parte exequente. Inconformada, contrapõe-se a exequente a tal decisão, argumentando que à época da doação do bem imóvel os sócios executados possuíam conhecimento da sentença condenatória . …
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