Processo 0001233-84.2025.5.07.0018

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001233-84.2025.5.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001233-84.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea78e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório: Cuida-se de ação de cumprimento de sentença individual promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE), em favor da substituída DRIELE SALES CHAVES, visando à execução do título judicial coletivo proferido nos autos do processo 0000106-68.2021.5.07.0013. A parte Reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando, em síntese, que o substituído já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período em discussão, conforme comprovam os contracheques anexados. Sustenta que a presente execução individual resultaria em pagamento em duplicidade, configurando enriquecimento sem causa e excesso de execução, com fulcro no art. 884 do Código Civil.   Fundamentação: A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques, evidencia que o substituído efetivamente recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% durante o interregno condenado. Corroborando este entendimento, a Contadoria Judicial atestou que "Após analisar os documentos anexados aos autos pelo réu, quais sejam, os contracheques da reclamante de todo o período laboral (documento de Id d1aecb1), restou comprovado que a autora realmente já recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período laboral com o reclamado. Ademais, informa-se que o contracheque (ou holerite) tem valor jurídico para comprovar pagamento, servindo como um meio de prova principal da quitação salarial, de acordo com o artigo 464 da CLT. Ante o acima certificado esta Contadoria assevera que merece prosperar à impugnação do réu. Dessa forma, não há valores a executar no presente processo." A Contadoria, nesse sentido, assegura que a impugnação da Ré merece prosperar. Diante da comprovação do pagamento regular e integral do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período delimitado na sentença coletiva, resta configurada a satisfação da obrigação. A pretensão executória, nesses moldes, configura-se indevida por inexistência de crédito a ser cobrado, o que atrai a aplicação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o executado satisfizer a obrigação. Justiça Gratuita: No que tange à gratuidade judiciária, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses da categoria que representa. Conforme dispõem o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), as associações autoras em ações coletivas não devem arcar com adiantamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo em caso de comprovada má-fé. Assim, defere-se ao Sindicato autor os benefícios da justiça gratuita.   Dispositivo: Ante o exposto, e considerando que a obrigação reconhecida na sentença coletiva já foi satisfeita pela Reclamada, julga-se EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 790-A da…

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