Processo 0001233-96.2024.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001233-96.2024.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001233-96.2024.5.09.0654 AUTOR: SANDRA MARA WOJCIK RÉU: FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acb027 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor   DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada com fulcro na chamada "teoria menor", conforme razões de ID. cd20901. Pois bem. 2 - As pesquisas realizadas nos autos comprovam que a executada principal é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Nesse caso, o entendimento do E. TRT é o de que a responsabilização dos dirigentes de fundação está condicionada à prova da existência de ilícito causado por má-fé ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido tem-se a seguinte Jurisprudência: ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CRECHE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE MANDATO OU DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Os diretores de entidades sem fins lucrativos não respondem subsidiariamente pelos haveres trabalhistas se não houver nítida demonstração de desvio de mandato ou abuso da personalidade jurídica, evidenciando manifesta intenção dolosa no exercício de suas funções, em prejuízo do trabalhador. Não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica a tal classe de entidade pois seus diretores não auferem benefícios financeiros decorrentes do sucesso do empreendimento. No presente caso, não há provas de que os membros da atual diretoria ou daquela responsável pela administração da creche no período de prestação de serviços pela exequente tenham agido com má-fé e praticado atos ilícitos. Agravo de petição a que se nega provimento.TRT-PR-10494-2012-863-09-00-1-ACO-10178-2015 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 14-04-2015. "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS IMPOSSIBILIDADE - Os presidentes eleitos de associações sem fins lucrativos não devem ser confundidos com sócios, pois estes, geralmente, recebem o benefício direto do sucesso do empreendimento, enquanto aqueles apenas cumprem mandato de administração, muitas vezes sem perceber remuneração. Isso não isenta eventual responsabilidade por atos ilícitos dos presidentes/diretores, quando comprovado abuso ou má-fé na administração, porém afasta a possibilidade de execução de bens particulares por dívidas da entidade. No presente caso, não restou comprovado qualquer abuso ou excesso de poder na gestão da Associação de Futebol da Amerios. O fato de a condenação resultar de infrações à legislação trabalhista não é suficiente, por si só, para caracterizar atuação com excesso de poderes ou infração à Lei e/ou estatutos. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-09ª R. - AP 0001073-72.2011.5.09.0025 - Rel. Benedito Xavier da Silva - DJe 24.02.2015 - p. 327) 3 - A exequente não trouxe aos autos prova inequívoca de que houve má-fé na administração, abuso ou excesso de poder de forma a implicar na prática de atos ilícitos por parte da diretora, ou mesmo, evidências de manifesta intenção dolosa no exercício de suas funções, em prejuízo do…

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