Processo 0001234-07.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0001234-07.2025.5.23.0121 RECORRENTE: RONALDY RODRIGUES ATAIDE RECORRIDO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001234-07.2025.5.23.0121 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por suposta doença ocupacional. O juízo de origem, com fundamento em laudo pericial, reconheceu a natureza degenerativa e preexistente das patologias e afastou o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas. A parte recorrente sustenta fragilidade do laudo pericial e defende que as condições de trabalho, marcadas por jornadas extensas e exposição à vibração de corpo inteiro, contribuíram para o agravamento das enfermidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias (insuficiência venosa e doença lombar) e o trabalho desempenhado, de modo a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano e a atividade laboral. 4. O laudo pericial técnico prevalece quando fundamentado em exame clínico detalhado, análise documental e metodologia adequada, revelando que as enfermidades possuem origem degenerativa, genética e preexistente ao vínculo. 5. A ausência de inspeção presencial no ambiente de trabalho não invalida a prova pericial, quando o expert analisa de forma abrangente o histórico ocupacional, as condições ergonômicas e o quadro clínico, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios robustos que infirmem suas conclusões. 6. A mera constatação de patologia durante a vigência do contrato não autoriza a presunção automática de nexo ocupacional, sobretudo quando a prova dos autos confirma a existência de histórico médico e previdenciário anterior à admissão. 7. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve prestigiar a conclusão técnica em matérias que exigem conhecimentos especializados, salvo na hipótese de existência de elementos probatórios contrários, seguros e inequívocos, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do empregador exige, inafastavelmente, a comprovação de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor. 2. A natureza degenerativa e preexistente da doença, devidamente atestada por prova pericial técnica e consistente, exclui o nexo ocupacional quando não demonstrada a influência direta do trabalho no agravamento das patologias. 3. A ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo pericial impede o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade alegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; Código Civil, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 479.…
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