Processo 0001234-08.2018.8.27.2702

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001234-08.2018.8.27.2702
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0001234-08.2018.8.27.2702/TO RÉU : OILTON FLORIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo  Estado do Tocantins  em face de  Oilton Floriano da Silva , objetivando a cobrança de crédito de natureza não tributária representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-8168/2017. O exequente peticionou no evento 123 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 55.175,27, conforme planilha do evento 123, ANEXO2. Os autos vieram conclusos. Breve relato. Decido. A execução corre no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo-se zelar pela máxima efetividade da prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros restaram infrutíferas ou atingiram patamares irrisórios. No entanto, a recente pesquisa realizada no sistema INFOJUD (evento 120) revelou a existência de relação jurídica de trabalho ativa do executado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, bem como contas bancárias declaradas perante a Secretaria da Receita Federal. Assim, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil,  DEFIRO  o pedido de penhora online formulado pelo credor no evento 123. Determino à Secretaria que proceda à minuta de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face do executado  Oilton Floriano da Silva  (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do débito atualizado de R$ 55.175,27 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Ressalte-se que, caso sejam bloqueados valores ínfimos ou insignificantes frente ao montante total da execução, estes deverão ser imediatamente desbloqueados pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, a teor do disposto no artigo 836,  caput , do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes diretrizes conforme o resultado da diligência: 1. Em caso de bloqueio total ou parcial de valor relevante: a) Promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; b) Intime-se pessoalmente a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por via postal/oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, intimando-se o exequente. 2. Em caso de bloqueio frustrado, infrutífero ou insignificante: a) Diante do resultado negativo, intime-se o exequente  Estado do Tocantins , por meio de intimação eletrônica, para que tome ciência do resultado da pesquisa SISBAJUD; b) Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução por outros meios legítimos; c) Deverá o exequente, especificamente, manifestar interesse quanto à eventual formulação de pedido de  penhora de percentual de rendimentos (salário)  do executado junto à sua fonte pagadora ( Prefeitura Municipal de Alvorada/TO ), cujos rendimentos ativos foram identificados na declaração de imposto de renda acostada…

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