Processo 0001234-12.2025.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001234-12.2025.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001234-12.2025.8.17.2970 AUTOR(A): ANA CRISTINA SILVA PEREIRA RÉU: MARIA APARECIDA RAMOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Cristina Silva Pereira em face de Maria Aparecida Ramos dos Santos e Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, na qual a parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel situado no Município de Moreno/PE e que sua vizinha teria realizado construção irregular sobre o muro divisório, consistente na edificação de coluna destinada à sustentação de rede elétrica. Sustenta que a referida estrutura foi erguida sem autorização dos órgãos competentes, apresentando inclinação e risco de colapso, conforme vistoria realizada pela Secretaria Municipal, que teria inclusive determinado sua demolição. Afirma, ainda, que a concessionária de energia elétrica, mesmo ciente da irregularidade e após diversas reclamações administrativas formalizadas por meio de protocolos, procedeu à ligação de energia elétrica na estrutura irregular, contribuindo para a manutenção da situação de risco. Aduz que os fatos expõem sua integridade física, de seus familiares e de terceiros a perigo concreto de acidente elétrico, além de violarem seu direito de propriedade e de vizinhança, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para remoção da estrutura e cessação do risco, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho ID 216828732 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, contudo, postergou a análise do pedido de tutela de urgência após a apresentação de defesa pelo réu. Devidamente citada, a concessionária Neoenergia Pernambuco apresentou contestação (ID 224040570), sustentando a legalidade de sua atuação com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende que eventual deslocamento ou remoção de rede elétrica deve ser custeado pelo consumidor interessado, por se tratar de intervenção decorrente de interesse individual. Alega inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que a unidade consumidora foi vistoriada e que o fornecimento de energia ocorre em conformidade com os padrões técnicos exigidos. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, além de invocar excludente de responsabilidade por fato de terceiro. No despacho ID 225198493 foi decretada a revelia quanto a demandada MARIA APARECIDA RAMOS, bem como foi determinada a intimação da autora para apresentar réplica à contestação apresentada pela concessionária de serviço público. A parte autora apresentou réplica (ID 232042294), rebatendo integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a contestação distorce o objeto da demanda ao enquadrá-la como pedido de deslocamento estético de rede elétrica, quando, na realidade, se trata de situação de risco estrutural e elétrico decorrente de instalação realizada em estrutura irregular. Reitera a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, diante da prestação defeituosa do serviço e da omissão frente às denúncias administrativas, bem como a presença dos requisitos para…

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