Processo 0001234-12.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001234-12.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001234-12.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: JOELMA ALVES MONTEIRO DE JESUS RECLAMADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9985f proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA                     Vistos, examinados etc.   Requereu a parte Autora, na petição inicial, a concessão de tutela, com base no art. 300 do CPC, inaudita altera pars, para determinar a imediata nulidade da dispensa realizada em 02/10/2025 e a condenação ao restabelecimento do pagamento integral de seus salários e demais vantagens contratuais, até o julgamento final da presente ação. Alegou a Reclamante que a probabilidade do direito resta evidenciada pela farta documentação médica e previdenciária anexa, alegando que apresenta lesão ortopédica severa e bilateral (nos dois pés - CID 10: M72.2), e que o INSS reconheceu a continuidade da sua incapacidade laborativa ao conceder sucessivos benefícios, sendo o benefício reconhecido e concedido de 04/03/2026 até 15/05/2026. Sobre o perigo de dano alegou a Autora que se tratando de verba de inequívoca natureza alimentar, a supressão abrupta dos salários impede o seu sustento básico e a continuidade do tratamento médico indispensável para a sua recuperação. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Examinando os autos, não há prova do vínculo de emprego, uma vez que a cópia da CTPS (id f472140), que foi indexada aos autos, não identifica a parte Autora. É certo que, ao menos em cognição sumária, as informações prestadas pela parte Reclamante não são suficientes para comprovar existência de probabilidade do direito pleiteado, motivo pelo qual indefiro o pedido, na forma pretendida. NOTIFIQUE-SE a Reclamante desta Decisão, bem como para corrigir o vício indicado na Certidão de Triagem de id 503b28e no prazo de 05 (cinco) dias, informando o correto endereço da 1ª Reclamada. PORTO SEGURO/BA, 10 de junho de 2026. JUVENCIO MARINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA ALVES MONTEIRO DE JESUS

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