Processo 0001234-20.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001234-20.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA BRASIL DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TORRES ASSISTENCIA TECNICA PARA ELEVADORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4eb0d6 proferido nos autos. D E S P A C H O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. 1. Considerando os cálculos obreiros, ao reclamado para, no prazo de oito dias, contestar e apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. 2. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. 3. Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. 4. Se da remessa dos autos à CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada, ressaltando-se às partes dissidentes que o Juízo somente nomeará perito contábil em casos estritamente necessários, de acordo com a conveniência e o resultado prático do processo, visando à efetiva prestação da tutela jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRES ASSISTENCIA TECNICA PARA ELEVADORES LTDA - ME
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