Processo 0001234-23.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001234-23.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001234-23.2026.5.19.0011 AUTOR: CAROLAYNE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: NASCIMENTO E MORAIS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595ea00 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR CAROLAYNE NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de NASCIMENTO E MORAIS PECAS E SERVICOS LTDA, alegando ter sido admitida em 02/02/2018 e dispensada sem justa causa em 03/07/2026. Relata que, embora tenha sido emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a reclamada não quitou as verbas rescisórias nem entregou as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Requer, em sede de tutela de urgência, a entrega das guias sob pena de multa ou a expedição de alvarás. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No que tange às obrigações de fazer, o art. 536 do CPC permite ao magistrado a imposição de multa diária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Tratando-se de dispensa imotivada, o direito ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego é imediato (Lei 8.036/90 e Lei 7.998/90), visando mitigar o risco social da falta de trabalho. A medida não é irreversível, pois o benefício pode ser cancelado e os valores do FGTS permanecem vinculados à conta da empregada em caso de eventual reversão da causa da dispensa. Na espécie, a probabilidade do direito resulta demonstrada pelo TRCT (ID 1d0d4db), que confirma a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das parcelas e a situação de desemprego da reclamante. A resistência da entrega das guias ficou demonstrada nos diálogos de WhatsApp (ID ec7e3d3) e a falta de depósitos integrais de FGTS (ID 3b167e7). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida. DETERMINO que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, proceda à entrega das guias CD/SD e à liberação da chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, em favor da reclamante. DETERMINO, para evitar o prolongamento do dano, especificamente em caso de descumprimento após 15 dias a contar da intimação da reclamada para cumprimento, ou no caso de entrega de guias após extrapolado o prazo legal de habilitação, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL por esta Secretaria, com força de alvará para o órgão gestor do FGTS e para a Secretaria de Trabalho, suprindo a falta das guias e da chave de conectividade, para que a reclamante possa sacar os depósitos existentes e habilitar-se no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Audiência já designada. Intime-se a reclamante.  Intime-se a reclamada, com urgência, para cumprimento da obrigação de fazer. Cite-se a reclamada para contestar no prazo legal. Publique-se. MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAYNE NASCIMENTO DA SILVA

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