Processo 0001234-39.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001234-39.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: KLEANNE SOUSA SANTOS RECLAMADO: GRUPO DRA GESSIKA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd45b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por KLEANNE SOUSA SANTOS em face de GRUPO DRA GESSIKA MARTINS LTDA (Processo nº 0001234-39.2025.5.20.0008), decido: a) Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada sob o ID 3a5330e e, no mérito, acolhê-los para declarar a nulidade da decisão de ID a1df5a4 por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desconstituindo-a integralmente; b) Em novo julgamento, conhecer dos embargos de declaração de ID 34fef31 (reclamante) e de ID 7840cb8 (reclamada); c) Acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante, KLEANNE SOUSA SANTOS (ID 34fef31), com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão e o erro material na planilha de cálculos de ID df06bde, determinando a retificação da conta de liquidação para incluir a apuração do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente no período contratual reconhecido (22/05/2024 a 11/09/2025), bem como de seus respectivos reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, em estrita observância aos termos da fundamentação da sentença de ID 515b59c; d) Rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, GRUPO DRA GESSIKA MARTINS LTDA (ID 7840cb8), ante a ausência de omissões ou contradição interna no julgado, nos termos da fundamentação; e) Rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, formulado pela reclamante em contrarrazões; f) Homologar a planilha de cálculos de liquidação de ID 62d4e3d, que passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, fixando o valor total da condenação sob a responsabilidade da reclamada em R$ 48.718,05, sendo R$ 36.238,98 correspondente ao valor líquido devido à reclamante, R$ 4.650,17 de FGTS a recolher em conta vinculada, R$ 5.783,95 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, R$ 2.500,00 de honorários periciais devidos ao engenheiro Diogo Dantas Araújo, R$ 1.796,11 de contribuição previdenciária patronal e R$ 974,36 de custas processuais de conhecimento. As obrigações de pagar e recolher deverão ser cumpridas no prazo e sob as cominações legais, observando-se os parâmetros de juros de mora e atualização monetária fixados na fundamentação. Notifiquem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO DRA GESSIKA MARTINS LTDA
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