Processo 0001234-42.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001234-42.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001234-42.2025.5.20.0007 RECORRENTE: EDNALDO DOS SANTOS RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754d9b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001234-42.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNALDO DOS SANTOS PATRICIA ALMEIDA LEITE (SE1849) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADRIANO SILVA HULAND (CE17038)   RECURSO DE: EDNALDO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 01f6e60; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 5bf1e50). Representação processual regular (Id f88c9b3). Preparo dispensado (Id accab26).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 765 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, suscita o Recorrente a preliminar de nulidade processual por cercealmento de defesa, argumentando que o Regional, ao manter o indeferimento de realização de depoimento pessoal, "[...] suprimiu meio de prova expressamente requerido pela parte, sem fundamentação concreta acerca de sua inutilidade, impedindo a obtenção de eventual confissão da Recorrida sobre fatos controvertidos.". Afirma que "Apesar do requerimento tempestivo e da imediata consignação de protesto por cerceamento de defesa, o M.M. Juízo indeferiu a produção da prova, limitando a instrução exclusivamente à oitiva de testemunhas. O Tribunal Regional manteve a decisão ao fundamento de que o depoimento pessoal constitui faculdade do magistrado e que a prova testemunha produzida seria suficiente para o julgamento da demanda.". Aduz também que "O depoimento pessoal da Recorrida destinava-se à obtenção de confissão acerca dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva jornada de trabalho, à forma de anotação dos registros de ponto, à produtividade e aos critérios efetivamente adotados pela empresa durante a execução do contrato de trabalho.". Pugna, então, pelo acolhimento e provimento do Recurso de Revista, para que seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, com reabertura da instrução processual. Analiso. Quanto à matéria impugnada, observa-se que o Acórdão Regional se posicionou nos seguintes termos: "O(A) Magistrado(a) tem o poder de direção do processo e deve indeferir provas desnecessárias e inúteis,velando pela rápida solução do feito, nos termos do art.765 da CLT e art. 370 do NCPC.  Conforme disposto no art. 848, caput , da CLT, a oitiva dos litigantes é faculdade lei confere ao magistrado condutor da instrução; de forma que possui, como já mencionado, liberdade na condução do feito, podendo dispensar provas desnecessárias, conforme inteligência do também já referido art. 765 da CLT.  Ainda, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados