Processo 0001234-46.2023.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001234-46.2023.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001234-46.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: CINTIA CRISTINA MENEZES DAMASCENO RECLAMADO: R C P VASCONCELOS MARTINS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa028a proferido nos autos. DESPACHO - PJE ECDC I - Em face do princípio da celeridade processual e da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do artigo 891, § único c/c artigo 895, §1º, ambos do NCPC, defiro a proposta de arrematação formulada no evento #id:26ac546, no valor de R$ 600,00, haja vista que o lance equivale em 50% da avaliação do(s) bem (bens) penhorado (s), devendo ser pago, à vista, e comprovado nos autos no prazo de 05 dias, contados  da ciência do presente despacho. "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." II - Dê-se ciência ao arrematante, por meio do leiloeiro nomeado pelo Juízo, devendo o primeiro ser cientificado de que deverá arcar com a comissão do leiloeiro; III - Inclua-se a parte preponente como parte arrematante nestes autos: IV - Sem prejuízo, dê-se ciência às partes do presente despacho, ficando facultado ao exequente exercer seu direito de preferência pela adjudicação, no prazo de 5 dias (art. 797, 825, I do NCPC, c/c art.769 da CLT), cientificando-se a executada, que, também no prazo de 05 (cinco) dias, poderá manifestar seu interesse ou não em remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826 do NCPC e artigo 13 da Lei 5.584/70); V - Expirados os prazos do item IV deste despacho, e concretizado o depósito do sinal, deverá ser expedido o competente Auto de Arrematação; VI - Dê-se ciência ao arrematante de que deverá comparecer na secretaria da vara, no prazo de 05 dias, para assinatura e recebimento do auto de arrematação; VII - Expirado o prazo para embargos à arrematação e quitada a proposta,  expedir o respectivo mandado de entrega do(s) bem(ns); VIII - Notifique-se o arrematante para agendar dia e hora junto à central de mandados para fiel cumprimento do mandado de entrega dos bens; IX - Cumpridos os itens acima, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais, oportunamente; X - Havendo valores sobejantes nos autos, notifique-se a executada, para recebimento do valor ou indicar dados bancários para transferência, desde que inexistam execuções em andamento nesta especializada, hipótese em que os valores deverão ser abandados, o que desde já fica autorizado; XI - Prossiga-se a execução, havendo dívida remanescente; XII - Tudo feito e, sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. MACAPA/AP, 29 de abril de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS - R C P VASCONCELOS MARTINS - ME

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