Processo 0001234-47.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001234-47.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001234-47.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: LUANA VICTORIA NUNES BARROS RECLAMADO: AIR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7dcbb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. As reclamadas opõem embargos de declaração em face da sentença de Id 4898e44, alegando a existência de omissão no julgado quanto à análise da condição de optantes pelo Simples Nacional e seus reflexos na forma de recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustentam que tal circunstância foi expressamente arguida em contestação, com juntada de documentação comprobatória, requerendo o saneamento da omissão com a adequação da decisão. Considerando a natureza da matéria veiculada, eminentemente jurídica e documental, deixo de determinar a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso concreto, assiste parcial razão às embargantes. Com efeito, ao tratar das contribuições previdenciárias, a sentença determinou a incidência nos moldes do art. 28 da Lei nº 8.212/93, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST nº 01/96, sem enfrentar expressamente a alegação de enquadramento das reclamadas no regime do Simples Nacional . Trata-se, portanto, de omissão passível de integração. Todavia, a pretensão não merece acolhimento integral. Isso porque a análise dos autos evidencia que a comprovação do enquadramento no regime do Simples Nacional foi efetivamente realizada apenas pela reclamada AIR, não havendo demonstração idônea quanto à adoção do referido regime pela reclamada HYPE. Desse modo, a integração do julgado deve ocorrer de forma limitada, a fim de esclarecer que o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 13, §3º) aplica-se exclusivamente à empresa que comprovou sua condição de optante. Assim, quanto à reclamada AIR, deverá ser observado, em fase de liquidação, o regime jurídico próprio do Simples Nacional no tocante às contribuições previdenciárias. Por outro lado, em relação à reclamada HYPE, permanece hígido o comando sentencial anteriormente fixado, diante da ausência de prova quanto ao enquadramento no referido regime. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, para sanar a omissão apontada, a fim de esclarecer que a sistemática de recolhimento previdenciário deverá observar o regime do Simples Nacional exclusivamente em relação à reclamada AIR COMÉRCIO VAREJISTA, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.   LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYPE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - AIR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

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