Processo 0001234-47.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001234-47.2025.5.12.0045 RECORRENTE: JAMIR DA SILVA JARDIM RECORRIDO: JT-CV RESTAURANTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001234-47.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: JAMIR DA SILVA JARDIM RECORRIDO: JT-CV RESTAURANTES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. MODALIDADE E DATA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO Diante da revelia e confissão ficta atribuída à ré, o juízo "a quo" presumiu como verdadeira as afirmações da petição inicial e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15/05/2025. O autor interpõe recurso. Afirma que foi dispensado em 02/06/2025, conforme consta da CTPS digital. Assim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a dispensa imotivada na data de 02/06/2025. Pois bem. No caso, o réu foi citado e não compareceu à audiência, sendo declarado revel e confesso quanto à matéria fática. A despeito da confissão ficta, a presunção de veracidade das matérias fáticas deve estar de acordo com os demais elementos de prova constantes nos autos. O autor juntou cartão de ponto em que consta registro de jornada de trabalho até o dia 31/05/2025 (ID 6a00186). Ademais, a cópia da CTPS digital indica que a rescisão contratual ocorreu em 02/06/2025 (ID 077a36f). Logo, tenho como comprovado o término da relação de emprego no dia 02/06/2025. Quanto à modalidade da dispensa, dentro do limite do pedido, a sentença deve ser reformada para considerar que o contrato se encerrou por iniciativa do empregador. Não há pedido na petição inicial de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, constam dos autos ofício do Sindicato (ID 412a2dc) à ré para apresentação dos documentos rescisórios e, do rol, é possível verificar que o contrato findou por dispensa imotivada. Portanto, considerando o conjunto probatório e a confissão ficta, dou provimento ao recurso para reconhecer o término do contrato de trabalho por iniciativa da ré na data de 02/06/2025. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT O juízo de primeiro grau deixou de aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT. Defende o autor que, diante da revelia da ré, as verbas rescisórias são incontroversas, sendo devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, nos termos da súmula n. 69 do TST. O art. 467 da CLT prevê que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A revelia não inibe a aplicação da penalidade em discussão, a teor da Súmula n. 69 do TST, in verbis: "a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)". Logo, a revelia e a confissão ficta tornaram…
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