Processo 0001234-53.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001234-53.2025.5.12.0043 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001234-53.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GONCALVES , MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO GONCALVES , MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO CELETISTA. PARCELA TRABALHISTA. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395 e no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral, tratando-se de demanda que envolve relação jurídica regida pela CLT, e em que se postula parcela trabalhista, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciá-la e julgá-la, na forma do que dispõe o art. 114, inc. I, da CF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA e 2. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. CARLOS ROBERTO GONÇALVES e 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Da sentença do ID. 55d077b, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcel Luciano Higuchi Viegas Dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o réu e o autor, este de forma adesiva. Intimadas as partes, ambas apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer das fls. 187-191, manifesta-se pelo não provimento do recurso quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. RECURSO DO MUNICÍPIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Argui o Município de Imbituba a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a pretensão compreende parcela criada por Lei Municipal, não prevista na CLT. Invoca o entendimento firmado pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ADI 3395, afastando a competência desta Especializada para apreciar as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos. Refere, ainda, ao julgamento do RE 12888440, Tema 1143, também pelo C. STF. Sem razão o Município. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3395-6, é o de afastar a interpretação do art. 114, I, da CF, para apreciar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Diante de tal posicionamento, remanesce a competência desta Especializada para julgar os feitos em que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza empregatícia, regido pela CLT, diferente de uma relação estatutária. É este o caso dos autos, em que o autor foi admitido por concurso público, sendo a relação com o Município regida por normas trabalhistas. Já, a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 12888440, Tema 1143, também pelo C. STF, foi no seguinte sentido: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso, o autor pleiteia o pagamento de diferenças do repouso semanal remunerado em face da…
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