Processo 0001234-55.2026.8.16.0108
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001234-55.2026.8.16.0108 Processo: 0001234-55.2026.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.701,83 Exequente(s): M. H. BALISCEI CONTABILIDADE Executado(s): HERON MUSIC LTDA RAFAEL JUNIOR DA SILVA 1. Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. A medida tem por finalidade assegurar a unicidade, autenticidade e rastreabilidade do título executivo extrajudicial, evitando sua utilização indevida em execuções paralelas, eventualmente ajuizadas em outras comarcas, o que poderia ensejar violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica (art. 5º, do CPC). A determinação funda-se no poder-dever conferido ao magistrado de garantir a regularidade e efetividade da tramitação processual (art. 139, inciso IV, do CPC), bem como na diretriz contida no art. 8º do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz deve aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Cuida-se, portanto, de medida preventiva e de gestão processual responsável, destinada a preservar a fidedignidade do título executivo e a integridade do sistema jurisdicional, em conformidade com os deveres de cooperação e lealdade das partes. 2. CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829). Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 2.1. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do (a) Exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução (LJE, 53 c.c. CPC, 827). 2.2. Fica o(a) executado(a) advertido de que a dívida poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) de entrada (art. 916, CPC), e desde que haja anuência expressa da parte exequente, inexistindo direito subjetivo do(a) executado(a) à aplicação do art. 916 do CPC, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná[1]. 3. Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do (a) Exequente, devendo apresentar novo cálculo acrescido dos honorários de 10% fixados por este juízo, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4. Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 6. Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7. Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1. Com a resposta, oficie-se a…
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