Processo 0001234-56.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001234-56.2024.8.16.0001 Processo: 0001234-56.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$592.825,24 Autor(s): VENTURA PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. I – RELATÓRIO VENTURA PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs a presente “Ação Ordinária” em face de SPE HAUER INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., com a seguinte narrativa: a] a Autora é uma sociedade administradora de bens imóveis, antigamente denominada “DPM Imóveis Ltda.”, a qual possuía como sócios Daniel de Moraes Pessoa e a empresa DMP Empreendimentos Imobiliários; b] a DMP EMPREENDIMENTOS (atualmente denominada LOTS) é também sociedade de titularidade de DANIEL, “utilizada por ele para a participação em outras sociedades que atuam no mercado imobiliário (incorporações)”, dentre as quais a Ré SPE HAUER, na qual ostenta “participação minoritária correspondente a 10% (dez por cento) do capital social”; c] a relação entre os sócios de referida sociedade é conflituosa, fato que ensejou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012039-15.2017.8.16.0001 pela Ré SPE em face da antiga DPM IMÓVEIS, na qual executado débito de R$ 296.412,62, relativo à celebração de escritura pública de compra e venda de bem imóvel; d] referido débito, entretanto, já se encontrava quitado ante acordo de compensação firmado entre a DPM e a DMP, expressamente autorizado e anuído pela SPE HAUER; e] a Executada DPM opôs Embargos à Execução (autos nº 012039-15.2017.8.16.0001), no qual proferido Acórdão pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná com reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelo débito, em função da assunção da dívida pela DMP e desoneração da DPM, contudo, sem apreciar a tese de compensação das dívidas e o pedido de imputação da penalidade prevista pelo art. 940 do CC em desfavor da então Exequente SPE. Neste contexto, defendendo a ausência de coisa julgada e deliberação judicial quanto ao tema, discorre sobre a má-fé da parte ré em cobrar dívida integralmente quitada, a ensejar a necessidade de aplicação da penalidade disposta pelo artigo 940, do Código Civil. Por isso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados na Execução, totalizando R$ 592.825,24. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.19. Citada a Ré (seq. 119.1), decorreu o prazo sem oferta de resposta. Decretada a revelia da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 126.1). Convertido o julgamento em diligência e determinada à Autora a regularização da juntada dos documentos que acompanham a inicial (seq. 132.1), atendido (seq. 135). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados, sendo despicienda a produção de outras provas, de conformidade com o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Adiante serão examinadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Repiso a citação pessoal da Ré em seu endereço e…
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