Processo 0001234-56.2025.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001234-56.2025.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001234-56.2025.8.17.3020 AUTOR(A): L. B. D. L. REPRESENTANTE: REGINALDO BARROS NETO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por L. B. D. L., criança nascida em 14/04/2019, neste ato representada por seu genitor REGINALDO BARROS NETO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a petição inicial que a parte autora é portadora de Síndrome de Down não especificada (CID-10 Q90.9), traqueostomia (CID-10 Z93.0), cuidados com traqueostomia (CID-10 Z43.0) e comunicação interatrial (CID-10 Q21.1), necessitando, para a preservação de sua saúde e de sua vida, da realização dos procedimentos de colocação de prótese traqueal via endoscópica (código 30801010) e traqueoscopia para diagnóstico com aparelho flexível pediátrico (ID 210994319). Sustenta que a criança se encontra sem acompanhamento da cardiopatia e da traqueostomia desde a última intervenção cirúrgica, apresentando pneumonias de repetição e dificuldade respiratória, e que a família, cuja renda mensal não supera um salário mínimo, não dispõe de meios para custear os procedimentos, orçados em R$ 7.346,00 (sete mil, trezentos e quarenta e seis reais). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para determinar a realização imediata dos procedimentos e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a condenação do requerido em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Formulou, subsidiariamente, pedido de custeio dos procedimentos na rede privada, caso inviável o atendimento pela rede pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.346,00. Instruíram a inicial os documentos de IDs 210994320 a 210996782, dentre os quais se destacam o laudo médico circunstanciado, tomografia computadorizada do pescoço, relatórios médicos de alta do Hospital Regional Fernando Bezerra, referentes a duas internações por pneumonia ocorridas em abril de 2024; relatório de cirurgia torácica com encaminhamento a serviço de referência do Estado em caráter de urgência (ID 210994322); solicitação e orçamento dos procedimentos (IDs 210994328 e 210994331); e declaração de hipossuficiência (ID 210994321). Decisão de ID 211012533 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciasse a marcação das cirurgias necessárias ao autor, a serem realizadas na primeira data disponível, respeitados os procedimentos pré-operatórios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Citado (ID 211048129), o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 211681460), na qual suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de inexistir prova de negativa administrativa, e impugnou o valor atribuído à causa, sustentando tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico. No mérito, defendeu a necessidade de submissão às regras de organização do SUS, a ausência de comprovação do caráter emergencial do procedimento, a violação à separação dos Poderes e à reserva do possível, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela concessão…

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