Processo 0001234-57.2024.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001234-57.2024.5.17.0008 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9ca93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR-ES opôs embargos à execução. A embargante sustenta que deve ser observada a desistência da execução quanto ao substituído JULIO CEZAR SPALLA. Requer a suspensão da execução e do levantamento de valores até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000. Alega, ainda, que os cálculos homologados apuraram reflexos sobre reflexos, em desacordo com o título executivo. O exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução por atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO JULIO CEZAR SPALLA. A embargante afirma que o sindicato desistiu da execução quanto ao substituído JULIO CEZAR SPALLA, circunstância que não teria sido observada na sentença de liquidação. Com razão a embargante. Na peça que apresentou os cálculos (#id:6711779) o sindicato apresentou a desistência com relação ao substituído Júlio Cezar Spalla. Embora a sentença de liquidação tenha declado que o referido substituído é titular do direito deferido na ação coletiva, os cálculos foram elaborados somente em favor de JORGEAN RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE EDUARDO JUNCA, JULIANO MOSQUINI NOGUEIRA e JULIANO SOARES ERVATI. Nenhum crédito foi apurado em benefício de JULIO CEZAR SPALLA. Assim, a desistência da execução quanto ao referido substituído não repercute nos cálculos homologados. Acolho no aspecto. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001182-85.2024.5.17.0000 A executada requer a suspensão da execução e do levantamento de valores até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000. A sentença de liquidação rejeitou o pedido, considerando a cassação da tutela provisória anteriormente concedida na ação rescisória. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. Não há decisão vigente determinando a suspensão desta execução ou impedindo a liberação dos valores. Rejeito. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS A embargante sustenta que os cálculos homologados apuraram reflexos em efeito cascata não previstos no título executivo. O título coletivo determinou a apuração das diferenças da GAET e seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, verbas rescisórias, horas extras, anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e gratificações. Os cálculos homologados apuraram as diferenças da GAET e os reflexos deferidos, além da incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória. A incidência do FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas na condenação decorre do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e não configura reflexos sobre reflexos ou inovação do título executivo. A embargante não demonstrou a incidência de uma parcela reflexa sobre outra, limitando-se a impugnar a metodologia adotada. Rejeito. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em que pese a decisão id.…
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