Processo 0001234-58.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001234-58.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001234-58.2025.5.11.0018 RECORRENTE: LEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. da9887c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061713010432600000016418635 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSTORNO ANSIOSO. NEXO CONCAUSAL LEVE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho por transtorno ansioso não especificado, com nexo concausal leve com o ambiente laboral, e condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, honorários advocatícios e justiça gratuita, mas indeferindo a indenização por danos materiais. A Reclamante pleiteia indenização por danos materiais, com fundamento no art. 950 do Código Civil, e majoração dos danos morais. A Reclamada busca afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o transtorno ansioso apresentado pela Reclamante configura doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal leve com o ambiente laboral; (ii) estabelecer se há prova de dano material indenizável, incapacidade atual ou permanente, redução duradoura da capacidade laboral ou despesas médicas; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial reconhece episódio de transtorno ansioso não especificado, CID F41.9, de intensidade leve a moderada, compatível com quadro reativo a estressores psicossociais do ambiente laboral, com incapacidade temporária restrita ao afastamento de 15 dias. 4. O laudo pericial estabelece nexo concausal leve entre o ambiente laboral e o adoecimento, sem reconhecer causa direta, exclusiva e necessária, sequela psiquiátrica permanente, dano psíquico permanente ou redução duradoura da capacidade laboral. 5. A ausência de evento súbito, traumático ou pontual afasta o enquadramento como acidente de trabalho típico, mas não impede o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho por concausa, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. 6. O ASO demissional, ao considerar a Reclamante apta para o trabalho e sem restrições, confirma a inexistência de incapacidade atual ou permanente, mas não afasta o nexo concausal leve reconhecido pela perícia judicial. 7. A existência de PCMSO, PGR, equipe multidisciplinar, coordenação pedagógica, pedagoga AEE, assessoria de inclusão e formações semanais não elimina a responsabilidade quando a prova técnica aponta contribuição parcial da organização do trabalho para o episódio ansioso, embora…

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