Processo 0001234-68.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001234-68.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ANNE PRISCILLA GIRARDI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccded4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANNE PRISCILLA GIRARDI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: A) Rejeitar as questões preliminares suscitadas; B) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em data anterior a 11.12.2020, extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular (artigo 487, inciso II, do CPC); C) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; D) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: Pagar o adicional de transferência, no importe de 25% sobre a remuneração da reclamante (Salário Padrão, CTVA, Porte Unidade e Função Gratificada Efetiva), referente ao período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, deduzidos os valores já pagos sob idêntico título ou normativa interna, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, FGTS, abono pecuniário, APIP e PLR;Implantar o adicional de transferência na folha de pagamento, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, revertidos exclusivamente ao advogado da parte reclamante. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59). Incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas nos moldes da Súmula 368 do TST. Possuem natureza salarial o adicional de transferência e seus reflexos em 13º salários. Possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço, abono pecuniário, APIP, PLR e FGTS. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANNE PRISCILLA GIRARDI
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