Processo 0001234-71.2019.8.17.2210

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001234-71.2019.8.17.2210
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001234-71.2019.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA CLARA DIAS DE SOUSA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA DO RELATÓRIO MARIA CLARA DIAS DE SOUSA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela liminar de urgência em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A– UNIDERP. A autora, ex-aluna do curso de Medicina da Universidade Anhanguera – UNIDERP, narrou que cursou regularmente a instituição com financiamento pelo FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), sendo que a parcela financiada era repassada pela Caixa Econômica Federal diretamente à instituição de ensino, e a parte complementar das mensalidades era paga diretamente pela autora. Ao se transferir para outra Universidade, recebeu cobranças que reputou indevidas, totalizando, conforme comunicado do SERASA, o montante de R$ 6.800,55 (seis mil, oitocentos reais e cinquenta e cinco centavos). Requereu o deferimento de tutela liminar para impedir a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito; a declaração de quitação dos débitos consignados; a declaração de inexistência dos demais débitos cobrados a título de mensalidades e sob as rubricas de "bolsa de estudos não aprovada" ou "Agente Operador-Novo FIES-Contratações 2018.1"; e a condenação da ré às custas e honorários advocatícios. A tutela liminar foi deferida para impedir a negativação do nome da autora (ID 49553812 e 67465177). Realizada audiência de conciliação e mediação, as partes não chegaram a acordo (doc. 95218547 - Pág. 1). A ré apresentou contestação (ID 52556089 e 52556090), sustentando, em síntese, a legitimidade dos valores cobrados. Não houve réplica. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos (ID 221438493) relatando nova ameaça de negativação do nome da autora, dessa vez pela Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S/A, requerendo a extensão das proibições a quaisquer atos de cobrança e ameaças de negativação, bem como o julgamento do feito. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 67465177), ambas não manifestaram interesse. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO a. Julgamento no estado. O pedido comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante se tratar de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência, pois a prova documental apresentada é suficiente para a solução da controvérsia. b. Preliminares e prejudiciais. Não há preliminares e nem prejudiciais a serem apreciadas, portanto, passo à análise do mérito. c. Controvérsia Reconheceu a autora a existência de débitos legítimos relativos a multas de biblioteca (2 x R$ 20,00) e taxas referentes aos documentos necessários à sua transferência — histórico escolar e certificado de autorização (2 x R$ 21,80) —, perfazendo R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), que corrigidos monetariamente montavam a R$ 96,59 (noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), valor que requereu fosse consignado em juízo. Esclareceu que tentou quitar esses valores diretamente junto à ré, mas esta se negou a recebê-los, condicionando o pagamento à quitação simultânea de débitos que a…

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