Processo 0001234-81.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001234-81.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001234-81.2025.5.07.0014 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JOAO FELIPE DA CRUZ FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7a1e7 proferida nos autos. RORSum 0001234-81.2025.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FELIPE DA CRUZ FRAGA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 472b83d; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id f08dfc0). Representação processual regular (Id 0d80cbe ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / DISSÍDIO COLETIVO (1.160) (14083) / NATUREZA JURÍDICA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 1º, IV; 5º, XXXV; 93, IX; 114, I e IX; 170, caput. Precedentes vinculantes/teses do STF: ADC 48; ADPF 324; ADI 5835; RE 958.252 — Tema 725; RE 688.223 — Tema 590; Reclamações Constitucionais 59.404 e 59.795; Tema 1291/1292 da repercussão geral. Legislação federal: Lei nº 11.442/2007; Lei nº 5.584/1970, art. 6º. Código de Processo Civil: arts. 485, IV; 489, VI; 835, § 2º. CLT: arts. 775; 896, alíneas “a” e “c”; 896-A, caput e § 1º, I, II e IV; 899, § 11. Súmulas: Súmula 497 do STF; Súmulas 126 e 337 do TST. Julgados do STJ mencionados como divergência/contrariedade: CC 164.544/MG; CC 197.611/MG; CC 214.451/SP; REsp 2.144.902/MG; REsp 2.135.783/DF. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia decorreria de relação civil/comercial entre plataforma digital e entregador, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Alega que o pedido de reativação da conta na plataforma, cumulado com indenização por danos morais e materiais, teria natureza contratual civil, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme precedentes do STJ e decisões do STF sobre plataformas digitais. Sustenta que o acórdão recorrido violou o…

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