Processo 0001234-82.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001234-82.2025.5.18.0141 RECORRENTE: DOUGLAS ALMEIDA CALDEIRA RECORRIDO: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT – ROT-0001234-82.2025.5.18.0141 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DOUGLAS ALMEIDA CALDEIRA ADVOGADA : JULIANA MENDONÇA E SILVA RECORRIDA : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS AGUIAR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o direito ao recebimento da PLR de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não estabeleceu plano de participação nos lucros ou resultados para o ano-calendário 2024. Por isso, o reclamante não tem direito ao pagamento da verba. Recurso não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário desprovido Tese de julgamento: “Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038).” __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 818, I; Lei 10.101/2000: art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão, rejeitou os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS ALMEIDA CALDEIRA contra FERTILIZANTES TOCANTINS S.A (ID. 11cbb06, fls. 286/290). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. e36ef0c, fls. 326/341). A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 2967b81, fls. 344/349). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO PLR 2024 Eis a sentença recorrida (ID. 11cbb06, fls. 286/290) no que interessa (destaque do original): “O reclamante pleiteia o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao período de 2024, aduzindo que, embora tenha trabalhado durante o período, foi dispensado em outubro do mesmo ano, sem receber o referido bônus. O instituto da PLR é regido pela Lei nº 10.101/2000 e em seu art. 2º estabelece a obrigatoriedade de negociação para sua instituição, a qual deve se dar por meio de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Comissão Paritária, formalizando-se em instrumento escrito. Tais instrumentos devem estabelecer regras claras e objetivas, índices de produtividade, qualidade ou metas. Na hipótese, o reclamante não acostou ao feito norma coletiva que amparasse seu pedido de pagamento da PLR para o período em questão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Também não foi juntado aos autos…
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