Processo 0001234-90.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001234-90.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001234-90.2024.5.09.0651 RECORRENTE: DIOGO HRETZAI E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17c648 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001234-90.2024.5.09.0651 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIOGO HRETZAI ANA PATRICIA MAZEPA (PR89210) Recorrido:   Advogado(s):   DIOGO HRETZAI ANA PATRICIA MAZEPA (PR89210) Recorrido:   Advogado(s):   MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934)   RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0f03401; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e4d634b). Representação processual regular (Id f71646b, 4ce0be9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e77a6d1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e77a6d1: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70badc2, 7785ad3, 28ddec4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 252e8cd, 94b061e; Condenação no acórdão, id 7d97d5d: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 7d97d5d : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 01dbbfa, eafede8: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id6ad5277, 1168843.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca reformar o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial da moradia fornecida ao Reclamante e determinou sua integração à remuneração. Argumenta que a moradia não possuía caráter contraprestativo, uma vez que sua utilização era facultativa e havia um desconto simbólico, descaracterizando o salário in natura. Entende que o benefício visava facilitar o deslocamento e melhorar a qualidade de vida do trabalhador, sem configurar um plus salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, a preposta reconheceu o fornecimento de alojamento para alguns trabalhadores que não moram em locais próximos ao restaurante, ressalvando que esses trabalhadores não são obrigados a morar no alojamento. A testemunha, Sr. Efrezio Bakovicz Junior, confirmou a moradia em alojamento com rateio de despesas. Quanto à prova documental, os recibos salariais, ID. 2f47b17, 82 revelam que, além de habitual, o Reclamado efetuava desconto a título de auxílio-moradia no valor simbólico de R$ 1,00 por mês, incapaz, portanto, de descaracterizar a onerosidade. Diante do depoimento da preposta, não se pode perder de vista que o pagamento de algumas despesas pelo Reclamante, como água, luz, condomínio, ou, ainda, o desconto mensal no valor irrisório de R$ 1,00, realizado a título de "auxílio moradia", não desnatura o caráter salarial da habitação concedida. Não há como negar que o alojamento era fornecido exclusivamente pelo trabalho desempenhado, porquanto os serviços poderiam ser prestados, ainda que o Reclamante morasse em local não disponibilizado pelos Reclamados. Não…

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