Processo 0001234-96.2023.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001234-96.2023.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001234-96.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001234-96.2023.8.27.2713/TO APELANTE : MARIA MARLENE LIRA MOURAO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 68, RECESPEC1 ) interposto por  MBM SEGURADORA S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu do  recurso de apelação  interposta pela parte autora para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13 ): EMENTA:  DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. ÁUDIO INCOMPREENSÍVEL E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos realizados mensalmente pela parte ré em conta bancária na qual a parte autora recebe seus proventos de benefício previdenciário. 2.   Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação/negócio jurídico, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, em razão de a parte ré ter comprovado que a parte autora contratou seguro de vida, via ligação telefônica. 3. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma integral da sentença de improcedência, a fim de que seja declarada judicialmente a inexistência de relação/negócio jurídico, bem como para que a parte ré seja condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a relação/negócio jurídico que ensejou a realização de descontos mensais na conta bancária da qual a parte autora é titular; (ii) saber se a parte autora tem direito à repetição do indébito; (iii) saber se a parte autora tem direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de consumo celebrado por telefone (via  call center ) é válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, desde que a) haja a devida identificação das partes contratantes; b) haja a devida pormenorização do serviço que é contratado, o seu valor, prazo de vigência, deveres e obrigações, encargos e outras disposições contratuais; e c) haja a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor contratante. Esse formalismo decorre do dever de informação, que é expressamente previsto como direito básico do consumidor (arts. 4º, I; e 6º, III, CDC). 6. No caso, a gravação da ligação telefônica juntada pela parte ré mostra-se tecnicamente precária, uma vez que é inaudível/incompreensível em determinados momentos, e revela diálogo unilateral (na verdade, um monólogo), sem a explicitação das cláusulas contratuais ou manifestação de vontade clara, inequívoca e consciente do consumidor. 7. O reconhecimento judicial da inexistência de relação/negócio jurídico torna indevidos os descontos realizados pela parte ré na conta bancária da parte autora, o que impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42,…

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