Processo 0001234-96.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001234-96.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SILVIO AVELINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854a2ba proferida nos autos. Sentença de Impugnação à Sentença Liquidação - Processo nº: 0001234-96.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. SILVIO AVELINO DOS SANTOS iniciou o procedimento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001280-03.2016.5.07.0009. O exequente apresentou planilha de cálculos elaborada pelo sistema PJe-Calc, na qual apurou o montante bruto de R$ 19.169,21, atualizado até 31/05/2025, englobando a devolução de descontos de auxílio-alimentação, multa convencional e honorários advocatícios. A executada, devidamente notificada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, apresentou a impugnação aos cálculos de ID d95de42. Em sua peça defensiva, suscitou a preliminar de incompetência relativa deste juízo, argumentando a inexistência de prevenção obrigatória em relação à ação coletiva matriz. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição bienal, alegando que o contrato de trabalho foi extinto em 18/04/2022 e a execução protocolada apenas em 2025. Sustentou, ainda, a ocorrência de coisa julgada e a quitação integral do contrato de trabalho em razão de acordo homologado perante a 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do processo nº 0000397-61.2022.5.07.0004. Por fim, defendeu a inexigibilidade parcial do título, afirmando que a condenação na ação coletiva restringiu-se ao período das CCTs 2015/2016, sendo indevida a apuração de valores até o ano de 2022. O exequente apresentou manifestação à impugnação em ID 62bb929. Rebateu a tese da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 18/12/2020. Quanto à coisa julgada, asseverou que o acordo firmado na ação individual de rito ordinário tratou de rubricas distintas (horas extras e adicional de insalubridade) e que a quitação ali outorgada restringiu-se ao objeto daquela lide. Defendeu a manutenção dos cálculos quanto ao período posterior a 2016, alegando que os descontos indevidos persistiram durante todo o vínculo contratual. Por fim, apontou a preclusão da impugnação aos cálculos, uma vez que a ré não apresentou planilha de cálculos nem indicou de forma técnica os valores que entende devidos. Os autos foram redistribuídos livremente por sorteio, conforme determinado pelo despacho de ID fbd8b34, sendo a competência ratificada por este juízo após o procedimento automatizado do sistema PJe. É o breve relatório. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A executada alegou, em sede de impugnação, que a distribuição do presente cumprimento de sentença por dependência à Ação Coletiva nº 0001280-03.2016.5.07.0009 violaria as regras de competência e o princípio do juiz natural. Sustentou que o beneficiário de sentença coletiva possui a faculdade de promover a execução individual no foro de seu domicílio ou no juízo da ação cognitiva, sem que isso gere prevenção obrigatória ao juízo que processou a fase de conhecimento. No entanto, compulsando o histórico processual, verifica-se que a questão já foi objeto de regularização. O magistrado que anteriormente…
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