Processo 0001234-96.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001234-96.2025.5.18.0104 RECORRENTE: RICARDO CRUZ PIMENTEL RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0001234-96.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : RICARDO CRUZ PIMENTEL ADVOGADO(S) : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS ADVOGADO(S) : LEONARDO C. DANTAS RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOS EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (Tema 38 de IRDR do E. TRT 18). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovação recursal, não se conhece da alegação de erro na metodologia de cálculo do adicional de 37,14%. Na petição inicial, o reclamante sustentou a não aplicação do regime legal do art. 73 da CLT, afirmando que a reclamada desconsiderava a hora noturna reduzida e não observava corretamente o adicional noturno (percentual legal). Em sede recursal, contudo, passa a reconhecer a validade do adicional convencional de 37,14%, sustentando que o vício estaria apenas na forma de cálculo adotada, tese não ventilada na exordial. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante postula "A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA por violação ao princípio da motivação (Art. 93, IX CF/88) e ausência de enfrentamento de argumentos (Art. 489, §1º, IV CPC)". Assevera que "ao afirmar que "O Autor não indicou as diferenças" quando, na verdade, CONSTAVA NOS AUTOS amostragem detalhada e fundamentada, o juízo a quo: * DESCONSIDEROU PROVA DOCUMENTAL efetivamente produzida nos autos; * NÃO ENFRENTOU os argumentos e cálculos apresentados na impugnação; SILENCIOU sobre a metodologia de cálculo demonstrada; IGNOROU os valores específicos indicados pelo recorrente; NÃO ANALISOU a utilização dos dados da própria Reclamada. Argumenta que "tal omissão configura VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO nos termos do Art. 489, §1º, IV do CPC (aplicável subsidiariamente por força do Art. 769 da CLT)". A nulidade por ausência de fundamentação somente se caracteriza quando a decisão deixa de expor as razões de decidir ou se omite quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o magistrado de origem assentou sua conclusão no conjunto probatório dos autos, expondo de forma clara as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao desfecho adotado. Não está o julgador obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, cada argumento das partes, desde que apresente fundamento suficiente para a solução da lide. A insurgência recursal dirige-se, em realidade, contra o conteúdo do julgado e a valoração da prova, pretendendo a reforma do mérito sob a alegação de vício processual. Eventual desacerto na análise da amostragem ou na apreciação da prova documental configura error…
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