Processo 0001235-03.2025.5.10.0105

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001235-03.2025.5.10.0105
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001235-03.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: MARIA GERUZA DUARTE DE OLIVEIRA AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO n.º 0001235-03.2025.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO  AGRAVANTE: MARIA GERUZA DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADA: DÉBORA FOCHESATTO AGRAVADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA ORIGEM: 5ª VARA DE TAGUATINGA - DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução provisória, indeferiu a liberação de valores e determinou o sobrestamento do feito. A parte recorrida suscitou a inadmissibilidade do recurso ao argumento de se tratar de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de petição contra decisão proferida em execução provisória que indefere a liberação de valores; (ii) se a ausência de delimitação dos valores impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória admite a prática de atos executivos autônomos, sendo cabível o agravo de petição contra decisões com conteúdo decisório relevante, ainda que não ponham fim ao processo. 4. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias deve ser relativizado quando houver risco de preclusão ou impossibilidade futura de discussão da matéria. 5. O agravo de petição exige, como pressuposto específico de admissibilidade, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. 6. A ausência de indicação dos valores, especialmente quando o objeto do recurso é a liberação de quantia depositada, inviabiliza o conhecimento do apelo, por se tratar de requisito de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de petição contra decisão proferida em execução provisória com conteúdo decisório relevante. 2. A ausência de delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, impede o conhecimento do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP nº 0000371-65.2025.5.10.0104.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira, em exercício na 5ª Vara de Taguatinga - DF, por meio da decisão de fls. 214, indeferiu o pedido do exequente de liberação de quaisquer valores, ao fundamento de que a presente execução está vinculada à baixa da demanda principal. O exequente, em agravo de petição, requer a reforma da decisão para que seja determinada a liberação dos valores depositados pela executada, sobretudo diante do caráter alimentar das parcelas trabalhistas. Contraminuta às fls. 221/224.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE A executada, em contraminuta, argui o não conhecimento do agravo de petição, sob o argumento de que o despacho que indeferiu a liberação de valores e determinou o sobrestamento do feito é interlocutória, de sorte que não pôs termo ao processo, não comportando, assim, recurso de imediato. Analiso. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a tramitação da execução provisória não constitui impedimento à…

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