Processo 0001235-08.2023.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001235-08.2023.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001235-08.2023.8.17.3280 AUTOR(A): DULCE SOARES DE ALMEIDA RÉU: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) (PARTE REVEL) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236712774 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DULCE SOARES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de dano infecto c/c indenização por danos materiais e morais em face de ANTÔNIA ROSA DA SILVA FERREIRA. Narra a petição inicial que a requerida reformou sua residência e ampliou sua sala utilizando o vão existente entre as duas casas, de modo que as residências passaram a compartilhar a mesma parede. Tal obra foi realizada sem o conhecimento ou autorização da autora e sem a obtenção do competente alvará perante o órgão municipal. Desde então, toda vez que chove na localidade, a água jorra para dentro da residência da autora, que já perdeu sua louça e seus móveis de cozinha, os quais foram encharcados e desabaram em razão da infiltração. Ademais, a requerente relata que não consegue dormir tranquilamente, com medo constante de nova inundação e dos riscos decorrentes da concentração de água, como leptospirose, arboviroses e mofo. Informa que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito. Com base nesses fatos, a autora formulou pedidos de reconhecimento de que a obra foi realizada sem alvará e a aplicação da multa prevista no art. 299, incisos I e II, do Código de Obras do Município de São Bento do Una (Lei Municipal nº 1.662/2001); o reconhecimento do dano infecto, consistente em interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam a residência da autora; a demolição da parede construída pela ré, com retorno dos imóveis ao status quo ante; a indenização por danos materiais a ser arbitrada após instrução probatória, incluídas as provas documental e pericial; a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida foi regularmente citada, conforme mandado juntado aos autos em 22.12.2023 (ID 156584999). Decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação ou constituído advogado, razão pela qual foi decretada a revelia da requerida na decisão de ID 179602303 (art. 344 do CPC). Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de provas pela autora, a quem se incumbiu a juntada de fotografias que demonstrassem a construção supostamente irregular e os danos dela decorrentes. Intimada pessoalmente, a autora peticionou (ID 213889906), juntando fotografias da construção irregular e dos danos por ela causados (ID 213889908) e o inteiro teor da Lei Ordinária Municipal nº 1.662/2001, Código de Obras de São Bento do Una (ID 213889912). Decorreu o prazo sem manifestações adicionais de qualquer das partes e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a instrução foi concluída com a juntada da prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. A requerida foi citada em 22.12.2023 e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Com isso, foi decretada a revelia, aplicando-se o efeito previsto no art. 344…

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