Processo 0001235-12.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001235-12.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: VICTOR GABRIEL RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd1bb3 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante requer a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, alegando atraso no pagamento da parcela de vencimento em abril/2026 e inadimplemento da parcela com vencimento em maio de 2026 (#id:4af5723). Examino. Nos termos da ata de audiência homologatória (#id:a529688), o inadimplemento das obrigações pactuadas enseja a incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida. Todavia, a pretensão de execução imediata da multa a cada parcela eventualmente paga em atraso implica desnecessário fracionamento da execução e sucessivas movimentações processuais, em prejuízo à celeridade e à racionalidade dos atos executivos. Assim, caso pretenda a credora aguardar o pagamento das demais parcelas nas datas aprazadas, a apuração, quantificação e eventual execução das multas decorrentes de atraso ou inadimplemento serão apreciadas ao final do acordo, em conjunto com eventual saldo remanescente, evitando-se a instauração de incidentes executivos sucessivos. Assim, considerando a alegação de inadimplemento da parcela com vencimento em maio de 2026, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar seu pagamento, sob pena de presunção de inadimplemento. Comprovado o pagamento da parcela com vencimento em maio, aguarde-se o vencimento das parcelas remanescentes, ficando desde já consignado que eventual apuração e execução da cláusula penal será apreciada ao final do acordo, caso a exequente opte por não promover desde logo a execução integral da avença. Decorrido o prazo sem manifestação da reclamada, remetam-se os autos ao calculista para apuração do valor devido da execução, considerando os termos homologados na ata #id:a529688, inclusive em relação à cláusula penal, vencimento antecipado das parcelas e eventual recolhimento de custas/contribuição previdenciária. JUAZEIRO/BA, 09 de julho de 2026. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GABRIEL RODRIGUES
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