Processo 0001235-14.2026.8.16.0052
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001235-14.2026.8.16.0052 Processo: 0001235-14.2026.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$438.606,14 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA em face de B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão de inadimplemento contratual. A inicial veio instruída com cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, demonstrativo do débito e comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, visando à constituição da mora. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão poderá ser liminarmente deferida quando comprovados a existência do contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor. A mora, no âmbito dos contratos regidos pelo referido diploma legal, considera-se constituída com o simples envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se que a parte autora comprovou a existência da relação jurídica garantida por alienação fiduciária, a inadimplência da parte ré, bem como a regular constituição em mora, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a higidez da documentação apresentada. Ressalte-se que a análise nesta fase inaugural é de cognição sumária, exigindo-se apenas a demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos da legislação especial aplicável, não se exigindo exaurimento probatório. Assim, presentes os requisitos legais. DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, autorizando-se, desde já, o reforço policial e arrombamento, se necessário, bem como a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e legislação correlata. Cumprida a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme dispõe o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que lhe será restituída a posse do bem livre de ônus. Não sendo purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, na forma do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal. Fica assegurado à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
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