Processo 0001235-15.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0001235-15.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: JOSIVALDO ROSENDO DE ASSUNCAO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c588fd proferida nos autos. DECISÃO 1 - A parte reclamada concorda com a conta elaborado pelo autor em Id. 26a8cf5. No parecer elaborado pela Divisão de Liquidação consta necessidade de ajustes de valores acessórios, especificamente, as custas processuais, considerando-se nos cálculos os valores já recolhidos pela ré. Assim, tendo em vista que a alteração da conta, com a qual concorda a ré, lhe beneficia, que se mantém os valores líquidos devidos ao reclamante e que os cálculos manifestam conformidade com o título executivo judicial, homologa-se a respectiva conta de Id 570c30f, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da parte reclamada em R$36.308,51, ressalvada a possibilidade de posterior atualização. 2 - Intime-se a União (Procuradoria Federal, órgão arrecadador) para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos homologados no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao artigo 879, §3º da CLT e ao artigo 161 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região. 3 - Registre, a secretaria, os valores devidos no sistema PJe. 4 - Intima-se a parte autora para requerer a execução e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, pois assistida por advogado, sendo vedado o impulsionamento de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT. 5 - Considerando a existência de depósito recursal (Id. e7edca3), e após a manifestação do autor quanto ao item 4, expeça-se alvará eletrônico em favor do reclamante, JOSIVALDO ROSENDO DE ASSUNCAO, no limite do valor total homologado (principal, juros e correção monetária), conforme dados a serem informados. 6. Caso existam custas processuais ou contribuições previdenciárias pendentes, estas deverão ser retidas do saldo do depósito recursal via guia própria. 7. Após, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização da conta. 8 - Atualizada a conta e havendo valores a serem adimplidos pela ré, considerando a concordância das partes com o Juízo 100% digital, conforme artigo 4º, § 1º, do Provimento nº 7, de 03 de novembro de 2020, cita-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia respectiva, atualizável até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 9 - Após o depósito pela parte reclamada e transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, libere-se o valor aos credores, observando-se o disposto no artigo 116, § 1º do CPCGJT. Intime-se a parte reclamada. 10 - Na sequência, caberá, à secretaria da Vara do Trabalho, verificar a existência de eventuais pendências, certificando-se nos autos e retornando-os conclusos, caso necessário. Não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento. 11 - Cientifica-se, a executada, de que o prazo mencionado no item 8 é improrrogável. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, inclusive quanto às verbas previdenciárias, inicie-se a fase de execução com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, independentemente de nova determinação ou requerimento posterior. 12 - Obtida a garantia do Juízo, intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. 13 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. …
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